AW-602392383 Possibilidade de consulta ao IFOOD, NETFLIX, UBER e 99 como meios atípicos de localizar o devedor na fase executória do processo judicial.
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Possibilidade de consulta ao IFOOD, NETFLIX, UBER e 99 como meios atípicos de localizar o devedor na fase executória do processo judicial.

  • Foto do escritor: Johnatan Machado
    Johnatan Machado
  • 25 de mar.
  • 2 min de leitura


A busca por meios alternativos para a localização de devedores na fase executória do processo judicial tem sido uma estratégia cada vez mais explorada. Entre essas alternativas, destaca-se a possibilidade de consulta a plataformas digitais como iFood, Netflix, Uber e 99, que podem fornecer informações sobre a localização e a atividade financeira dos devedores.


JUSTIFICATIVA


A execução de dívidas muitas vezes esbarra na dificuldade de encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora. O Código de Processo Civil prevê diversos meios para localizar o executado, como consulta ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas. No entanto, essas ferramentas tradicionais nem sempre são suficientes, especialmente quando o devedor adota estratégias para ocultar seu paradeiro ou seus bens.


Com o avanço da tecnologia, novas fontes de informação surgiram. Serviços como iFood, Netflix, Uber e 99 podem armazenar dados relevantes sobre os usuários, incluindo:


  • Endereço de cadastro e localizações frequentes (Uber, 99);

  • Métodos de pagamento e movimentação financeira (iFood, Netflix, Uber, 99);

  • Dados cadastrais como e-mail e telefone.


A justificativa para a solicitação judicial dessas informações baseia-se no princípio da efetividade da execução e no dever de cooperação de terceiros (art. 139, IV e art. 774, I do CPC).


PRECEDENTES E DESAFIOS


O Judiciário tem começado a aceitar essas solicitações em alguns casos, especialmente quando há indícios de fraude ou ocultação de bens. No entanto, há desafios, como a resistência das plataformas em fornecer dados sob a justificativa da proteção da privacidade e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Neste sentindo, importante que as informações consideradas sensíveis, serão dadas como sigilosas no processo, a fim de evitar que as plataformas criem óbices para o acesso.

O judiciário brasileiro já tem aceitado o pedido do credor para os meios alternativos de obtenção de informações sobre o devedor, como por exemplo o TRF1 e TJSP (0100065-47.2017.5.01.0521) e (2189855-27.2024.8.26.0000), respectivamente.


CONCLUSÃO


A consulta a essas plataformas pode ser um meio eficaz e inovador para localizar devedores, desde que seja feita de forma fundamentada e proporcional. Importante demonstrar que o credor já esgotou alternativas e que a medida é essencial para garantir a efetividade da execução. Assim, a tecnologia se torna uma aliada do Direito na busca pela satisfação do crédito.

 
 
 
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